A politica intercolonial e internacional e o tratado de
Como tal e para produzir suas legitimas consequencias só lhe falta o ser submettido ás formalidades de sanc??o que o direito publico interno prescreve. é do cumprimento d'essas formalidades
lativa, fez com que se protrahisse a sua decis?o final. Depende pois sómente d'esta a sorte d'aquelle tratado. Ora, se n?o é licito impor a qualquer na??o o voto que sobre assumptos d'esta ordem tem de ser dado pelos seus podere
nidamente á mercê do quero n?o quero de uma das partes. A justi?a e o pundono
idade legal dos pactuantes só existe depois do contracto ser submettido ás formalidades da sanc??o; mas por isso mesmo, é que n?o póde sem desdouro, uma das partes esquivar-se a submettel-o a essa condi?
restricta significa??o de politica partidaria. Qualquer mudan?a operada nos individuos ou na politica dos governantes, n?o exhime a entidade moralmente immutavel governo, dos deveres contrahidos de subordinar o pacto á ratifica??o. Só quando legalmente esta seja negada, é que póde ipso facto ser annullado em seus effeitos. Exhimir-se a assim proceder, exigir modifica??es no que está estipulado sob pretexto da mutabilidade dos individuos ou diff
respeito ao tratado com a Hollanda sobre de
overnador de Timor, e simultaneamente plenipotenciario para cele
, em compensa??o de outras clausulas. O negociador, tendo em parte dado execu??o ao tratado antes de
, e pela Hollanda mr. Van Rost, dando em resultado um novo tratado, que sendo apresentado ás camaras para ratifica??o ahi foi combatido com acrimonia pela opposi??o, e a imprensa desen
ra um notavel ponto nas melhores condi??es commerciaes e politicas, um grande centro de popula??o, uma forte pra?a de guerra, séde de um governo importante, morada de habitantes illustrados e industriosos. E n?o era nad
ribus, Louren?o Marques e os zeloz
maras Portuguezas, apezar dos clamores alli levantados,
is foi alli regeitado, tomando-se por pretexto para d
ovas negocia??es, sendo nomeado plenipotenciario o sr. Fontes Pereira de Mello, e o bar?o de Aarsen e depois, por obito d'este mr. Heldwier. Mudan?as de governos, e dissolu??es de c?rtes, retardaram a sua
e que n?o é licito illudir as formalidades de sanc??
?o uma conven??o consular entre
explica??es do motivo que induzira o governo portuguez a retirar das c?rtes a conven??o já negociada, e accrescentava: ?n?o consegui acalmar o sr. Bermudes de Castro
ia ser sen?o a apresenta??o do tratado á camara dos Pares. Approvado ou rejeitado n'esta instancia ultima, ficaria legalmente finda a
al é, que por accordo entre o governo portuguez e o inglez, fora decidi
a para este abandono do tratado? Qual
ompromisso, do qual já n?o lhe resultariam vantagens que lhe compensassem os encargos; mais opportuna se lhe tornaria a occasi?o de satisfazer ás aspira??es da colonia do Natal, cuja assembléa
tura ella houvesse soffrido no seu dominio territorial. Seria éssa a hypothese onde teria applica??o o que diz Martens. ?L'impossibilité physique dans laquelle une nation se trouverait d'accomplir un traité conclu par elle, le rend non obligatoire.? E
dada conjunctura á ratifica??o do Parlamento. ésta vers?o, embora parecesse capciósa, ainda poderia ser interpretada como uma homenagem á boa doutrina, e ao desejo de cumprir os deveres resultantes dos compromissos tomados, e das promessas feitas, obtendo para isso a móra, mas n?o a dispensa. Seria a maneira de n?o inc
a, tal como ella campeou altiva, em tal caso custaria a comprehender como se podessem inverter os papeis, de modo que a supplica
dade de ser feita de um modo n?o oneroso para Portugal, por isso que tinha por fim garantir o nota
alendas gregas, quem construirá no futur
nto podem valer quaesquer collectas devidas a exfor?os de enthusiasmo,
Boers? Es
resuscitasse, e com elle revivessem as finan?as como foram ao tempo do presidente Burgers, n?o veriamos cota??o
terá ganho, n?o o proveito, mas a honra de ter sido o assumpto de tanta
ue perder, Louren?o Marques continuará a ser, o que é; n?o um em
er, se antep?e o medo frivolo d'aquillo a que impropri
elle, de sermos por nossa teimosia e lentid?o julgados como um paiz com o qual n?o é possivel ter trato; uma na??o que can?a quem a afaga; um Estado que afugenta rudemente quem d'elle se aproxima; um povo finalmente (já que é moda fallar em nome do povo) que prefere vive
Esse é o grande perigo, cu
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