Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 08
importante mais que muitos, difficilimo pelas considera??es a que, no tractá-lo, é preciso remontar, perigoso pelas custosas e ás vezes baldadas experiencias que para o resolver ainda hoje se fazem no
so, arriscado e escuro, é o systema de organisa??o da instruc??o geral ou nacional que, nos países livres, n?o pode deixar de ser tida em conta de garantia pública e ao mesmo te
ntada por ella, lan?ou as sementes dos mais profundos principios sociaes. Foi eila que primeiro considerou a instruc??o á luz da nacionalidade; que primeiro a saudou
Mais ou menos completo, mais on menos regular, modificado pelo progresso das idéas ou pelo espirito dos legisladores, este principio reproduziu-se em alguns dos códi
da instruc??o geral. Esta é apenas ahi considerada como garantia individual; donde nascem duas consequencias damnosas; uma, que se contem no artigo constitucional relativo a este objecto; out
. Só esta garantia social pode assegurar a conserva??o de um poder municipal forte e activo, que resista ás ingerencias da centralisa??o ainda exaggerada entre nós e que, se algum dia for restringida, ha-de sempre tender a exaggerar-se; ao passo que essa mesma illustra??o fará com que o poder municipal n?o ouse transpor os confins do poder central, cuja ac??o demasiada é a morte da liberdade, mas cuja auctoridade legitima menoscabada ou roubada é a morte da
?o só para se ajudar desse aperfei?oamento no genero d'indústria a que se dedica e pelo qual obtem o p?o quotidiano, mas tambem para poder av
?o ha nenhum meio de ser gratuito para os cidad?os qualquer servi?o público, sen?o o de obrigar os funccionarios a servirem de gra?a: derivou tambem tornar-se absurda a compuls?o ao ensino, porque é absurdo constranger-me a usar de um direito ou vantagem que eu espontaneamente rejeito. Considerada, porém, a instruc??o geral como garantia mixta, embora incumba aos poderes públicos assegurar a existencia da eschola por toda a parte, levar a instruc??o prim
am de ser positivos e prácticos, de n?o se cansarem com as applica??es de principios especulativos, est?o sujeitos muitas vezes a n?o serem logicos, ou a transtornarem nas leis regulamentares o esp
ensino geral como garantia da sociedade e do indivíduo: o estado é obrigado a assegurá-lo e mantê-lo em todo o seu complexo; os cidad?os a acceitá-lo no que elle represent
ue tractamos. Admittido que a educa??o intellectual da mocidade possa constituir uma indústria particular, e n?o vemos raz?o solida que a isso se opponha, será justo que a l
s que h?o-de res
u seus paes ou tutores. Embora esse ensino fosse uma decep??o, ninguem teria direito a prevenir o engano e só ao poder judicial tocaria reparar o damno, quando houvesse queixoso. Ao governo incumbiria apenas, proporcionar a eschola p
auctoridade administrativa larga interven??o em um assumpto que, embora importe ao individuo, importa porventura ainda mais ao bem commum. Ora, se a eschola privada pudesse livrement
squer males que hajam de resultar da indústria do ensino privado. Que a lei previna os abusos do poder em rela??o a essa indústria, mas que as restric??es v?o até onde puderem ir sem offensa ao direito individual. A seguran?a pública em rela??o