Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo VII
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e propriedade, p?r-lhe nas m?os o mais efficaz, o mais seguro instrumento de prosperidade, a terra, habilital-o, emfim, para sem te
mais de uma vez documentos de ferocidade e bruteza repugnantes e terriveis. Em mais de um paiz o proletariado sempre crescente, ruge de contínuo amea?as contra a paz e ordem publicas e contra a patria, porque o pobre n?o sabe o que é patria, n?o a ama, ou antes n?o a tem, visto que n?o ha um forte la?o moral que o ligue a ella por affectos
regi?es do velho e do novo mundo? O augmento da industria fabril, a concorrencia, mil factos economicos nascidos mais da natureza das cousas, que da vontade dos homens, teem trazido essa collis?o fatal entre o que possue e o que n?o possue, entre o trabalho e o capital, collis?o que forma hoje o supremo, o tremendo problema politico e social das na??es mais adiantadas. Deixariamos por isso de proteger a nossa industria fabril; combateriamos a concorrencia, es
certa. Complexas e variadas em si, essas causas enfraquecem-se por diversas maneiras; previnam-se os seus desastrados effeitos com medidas adequadas; aproveitem-se para isso as custosas experiencias dos outros povos, de modo que nem as consequencias das phas
transitoriamente por colonos oppressos, n?o consente ao homem do povo o sentimento da propriedade. Em todos os paizes os districtos mais pacificos e onde as classes inferiores n?o pensam em dissolver a sociedade s?o os districtos ruraes, e sobretudo aquelles onde o solo retalhado e possuido com seguran
industrias; porque cada uma d'ellas é a grande consumidora dos productos da outra; mas procuremos sobretudo dilatar o espirito de familia e o amor da propriedade pela agricultura. O que rodeou com sebes um campo, o que o roteou e semeou pelas proprias m?os e pelas m?os de sua mulher e de seus filhos
a lêl-a para se ver que n'ella predomina esse pensamento. Mas presidiram á sua elabora??o tantas outras considera??es de conveniencia publica e de progresso material e moral, que os ministros de V. Magestade teem p
es mais importantes do decreto sob este ponto de vista. Considerado em rela??o ao Estado esse principio tem a vantagem de produzir o bem sem gravame do thesouro. Os maninhos que se desbravarem, n?o offerecem actualmente materia tributavel: reduz-se, portanto, tudo a suppor que esta situa??o, que aliás só pode acabar rapidamente por meio de exemp??es v
em maior escala sobre a produc??o, mas tambem, e principalmente pela sua tendencia natural a tornar-se parcellaria, como effeito da maior protec??o que a esta sua modalidade a lei concede, o instrumento mais poderoso que se
Os motivos para a preferir á allodialidade, ou para lhe preferir esta s?o todos relativos, condicionaes. Olhada a quest?o em these, como theoria abstracta, algumas raz?es podem militar a favor da allodialidade, mas, era hypothese, em rela??o ao nosso estado actual, a emphyteuse é preferivel se quizermos dar impulso á cultura e mais rapido movimento á transmiss?o da propriedade. N'um paiz onde a representa??o monetaria escacea, onde o atrazo da sciencia agronomica é incontestavel, onde, emfim, a eleva??o do sal
troduzir as machinas, que produzindo mais barato facilitam o consumo; e, n?o podendo negar os inconveníentes sociaes da grande propriedade, accrescentam que sujeitos ao direito commum, esses predios se retalhar?o pela divis?o for?ada das success?es, resultando d'ahi que dentro de curto praso ha-de apparecer um novo phenomeno economico e agricola; isto é, que a propriedade, dividindo-se quanto ao dominio, se conservará unida quanto ao trabalho,
e é inexacto que a pequena cultura n?o possa simplificar-se pela introduc??o de machinas e instrumentos novos ou aperfei?oados, embora n'um grau inferior ao da grande cultura, e por isso fazer tambem descer até certo ponto o valor das subsistencias e dos outros productos agricolas, accrescendo a essa considera??o o facto incontestavel, de que se a introduc??o dos instrumentos e machinas que simplificam o trabalho agricola, acha mais poderosos incentivos na grande cultura, os methodos aperfei?oados teem nascido e nascem quotidianamente, da experiencia e das necessidades da pequena cultura. Independentemente porém, d'este argumento, sendo a divis?o do solo pela indole da allodialidade sem quest?o mais tardia do que pela emphyteuse parcellaria, favoreci
é o mesmo estabelecido no Alvará de 27 de novembro de 1804, as economias do simples seareiro, do operario rural, bastar?o de ordinario para as despezas do arroteamento. Elle conta além d'isso com os proprios bra?os, com o auxilio de sua mulher e de seus filhos, recursos cuja efficacia o sentimento da propriedade sabe redobrar de um modo maravilhoso. Como consequencia do facto
o constantemente causa de ruina. A pequena cultura exige grande numero de preven??es, e de economias insignificantes mas severas, uma actividade contínua, um zelo sem limites, um meditar incessante em tornar productiva a minima parcella de terra. Nada d'isto se obtem a troco de salarios, com que o homem do capital monetario tem de contar para alem d'isso obter um lucro, e com qu
o trabalho, ha-de verificar-se frequentemente o que já acontece por muitas partes. Nos tractos de terra mais ferteis que se tem arroteado pelo systema parcellario, porque, ainda sem o favor da lei, o interesse individual tem sido bastante para o fazer adoptar em diversos logares, o novo proprietario redobrando d'esforcos reparte as suas lidas entre a cultura propria e a alheia. Essa divis?o é grandemente facilitada pelo atrazo da agricultura entre nós, porque sendo esta na maxima parte dedicada aos cereaes, ás vinhas e aos olivedos apresenta uma procura mui desigual de trabalho, de modo que elevando o salario desmesuradamente em certas epochas em outras essa procura affrouxa, chegando o obreiro rural a ponto de n?o achar muitas vezes emprego. Onde, p
sivo que o decreto pretende dar á cultura collectiva ou singular das forragens, das amoreiras e do canhamo, importa a idéa de fortalecer pela sabedoria das leis civis as reformas que h?o-de trazer o ensino e educa??o dos futuros agricultores, por via das sociedades agrícolas, das escholas, e dos predios rusticos experimentaes, que o governo come?ou já a promover e fundar, e que está resolvido a fazer progredir logo que para isso se lhe proporcionem recursos, contando aliás com o auxilio de todos os homens de boa vontade e sinceros amigos do paiz. Escaceam entre nós os gados, sobretudo nas provincias do sul, porque a cultiva??o dos cereaes tem progredido em extens?o e n?o em intensidade; porque os systemas biennal e triennal, que ahi predominam e que em certas circumstancias ser?o desculpaveis, ser?o até preferiveis, nun
?o dos vinculos, esse facto subministra contra ella um argumento assaz ponderoso. A sua extinc??o parcial ou completa é quest?o, na verdade, que os ministros de V. Magestade n?o poderiam discutir aqui, e que se deve tractar pausada e reflectidamente; porque, resolvida de leve e, sobretudo, decretada de golpe, a aboli??o dos vinculos ainda parcial, teria, talvez, inconvenientes politicos e até economicos maiores do que geralme
dar-lhes as mesmas vantagens e impor-lhes as mesmas restric?
or fim exclusivamente desenvolver o progresso de uma agricultura sensata e chamar o proletariado ao amor da paz e da ordem, pela acquisi??o da propriedade, produziria ao mesmo tempo, sem as convenientes restric??es, a consequencia de augmentar o valor dos vinculos ou por outra, daria maior vulto a um genero de propriedade que á luz das indica??es economicas apenas pode ser tolerado. Era, portanto, dever do governo obstar a similhante augmento, e o governo obstou-lhe com as providencias consignadas nos artigos 11.^o, 12.^o, 13.^o, 14.^o e 15.^o. Ao passo que firmou o principio de libertar um cumulo de
util da propriedade territorial seria equivalente a metade, a um ter?o, e em certos casos ainda a menos. O fim principal do decreto, o augmentar o numero dos proprietarios, t?o favorecido pelos artigos 12.^o e 13.^o, ficaria incomparavelmente mais restricto; o numero dos afiliados pelo sentimento da propriedade e da familia ao partido da paz e da ordem, seria muito menor. Por outro lado esse systema complexo cria um incentivo poderoso e talvez irresistivel, para o rapido aforamento dos baldios vinculados. N?o será tanto o homem de trabalho que procure obter um tracto de terra para cultivar, como o administrador de vinculo que busque o homem de trabalho para lh'o offerecer, porque um grande interesse o
'esses direitos. Depois de um grande movimento de propriedade dentro d'essa institui??o immobilisadora, o fundo vinculado fica em rigor sendo o mesmo e portanto
icos até aqui ponderados, o governo tem a honra de of
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da Carta de Lei de 24 de novembro de 1823, e de outra qualquer legisla??o geral existente, relativas a maninhos ou terrenos incultos de qualquer especie ou denomina??
rpetuos hereditarios. Fica a respeito d'elles supprimido o direito senhorial do laudemio, bem como
de todos e quasquer impostos directos geraes ou municipaes, tanto em rela??o à re
e n?o exceder dez mil bra?as quadradas (proximamente dez geiras) gosar?o da exemp??o
de bosques de arvores de córte, que n?o sejam pinheiros maritimos, salvo sendo o predio situado na orla do mar oceano, até a distancia de
hamo e dos prados artificiaes, quer permanentes, quer temporarios, sendo porém necessario, no caso de se applicarem os dous ter?os sobredictos á cultura dos prados artificia
s se ao menos os dictos dous ter?os fo
mp??o se ao menos dous ter?os do predi
dos cereaes ou a outras quaesquer culturas n?o especificadas nos §
o aos prazos instituidos em terrenos incultos de regadio ou pantan
artigo 4.^o, o periodo da exemp??o será reduzido a metade do te
ue tracta o § 1.^o do artigo 4.^o, á qual é applicavel fa
ous ou mais prazos d'aquelles de que tracta o artigo 4.^o, a exemp??o ficará reduzida a metade
que, conservando em si unidos os dominios directo e util, tornar productivos os seus terrenos inc
dictos terrenos s?o considerados como livres e allodiaes, e os administradores actuaes ou futuros dos vinculos havidos como proprietarios d'esses terrenos com domin
no artigo antecedente, ficar?o incorporados no vinculo a que pertencia o terreno empra
s urbanos, ou de predios rusticos cultivados anteriormente á data deste decreto, e pertencentes ao cumulo vinculado. Esta por??o alienavel será igual em valor ao capital que corresponderia á importancia dos fóros, considerados como juro de cin
rtude do artigo precedente, a por??o d'elles será igual em valor ao capital que corresponderia á importancia dos fóros accrescidos, considerados como juro de dous e meio por cento; isto é, será igual em valor a quarenta vezes a importancia dos dictos fóros accrescidosórma estatuida n'esse artigo, o administrador do vinculo poderá alienar pela dicta fórma, ou segundo a que se faculta no artigo 11.^o, mais outra por??o de bens vinculados, igual a um decimo do fundo libertpor vastas superficies, e d'emprazamentos por superficies restringidas a dez mil bra?as, o computo d
bens do vinculo, computada do modo estatuido no artigo 11.^o, ficará por sua morte livre, allodial e exempta de quasquer encargo
disposto nos artigos 4.^o e 9.^o, depender?o da approva??o da auctoridade
, 13.^o, 14.^o e 15.^o, ser?o feitas judicialmente, ouvidos os successores dos vinculos, e aque
evogada toda a legi
Z E A
ICADOS NO JOR