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Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo VII

Chapter 8 No.8

Word Count: 22932    |    Released on: 06/12/2017

mal imaginavamos que o agente publico intervinha na quest?o, para defender nos tribunaes a memoria do imperador, se, como crêmos, é exacto o que se lê hoje nas columnas d'a

e homem, teriamos meios de o fazer vêr a uma luz mais favoravel, do que o viu a Na??o, e que saberiamos reivindicar para elle a justi?a dos homens, que apreciam os ac

ldados para que, no recontro com os inimigos, chamassem os officiaes de justi?a para os prenderem, ou os escriv?es para os auctoarem. A ordem era levar os sessenta na patron

uel n?o nos ha-de encontrar mais no campo da imprensa, ainda mesmo quando nos aggredisse

pothese de ser desfavoravel, collocarem a Na??o em embara?os pecuniarios, nós rogamos singella e sinceramente aos seus redactores que n?o se esque?am de que no esc

CAMARA MUNICIPAL

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nh

trativa do novo municipio, e pedir justi?a para os habitantes d'elle, sem o que a camara n?o se poderá habilitar para estabelecer os seus meios de administra??o e satisfazer aos encargos que pesam sobre ella. Os vereadores sentem ter de dis

justa no seu pensamento. O Governo reconheceu no respectivo relatorio a urgencia e a justi?a d'aquella medida reclamada pelos povos. Posto que ahi n?o se particularisassem os fundamentos d'essa justi?a, os ministr

popula??o portugueza. Aos tributos geraes d'este territorio, que entravam nos cofres do Estado, accresciam outros que constituiam pela sua indole e origem, e pela sua importancia, a melhor por??o dos impostos municipaes, sendo necessario ainda contribuir com uma serie de pesadas e variadas contribui??

estruil-a: equilibra por excesso de encargos um excesso de vantagens. Lisboa tem theatros, aqueductos, jardins, monumentos que custaram milh?es tirados dos cofres publicos, escholas superiores, academias, museus, bibliothecas, tudo mantido á custa do Estado. Grande parte das contribui??es geraes despendem-se no seu seio, e a circumstancia de ser o centro da administra??o, o foco d

que justificam o gravame extraordinario que pesa sobre a capital. Bastava comparar dous factos que estavam patentes aos olhos de todos, para conhecer a injusti?a que se practicava. Ao ponto que em Lisboa os edificios arruinados se reedificavam e se multiplicavam as novas construc??es; emquanto ahi o commercio em grosso e de retalho e as industrias fabris cresciam a olhos vistos, na parte urbana mais po

utros concelhos do reino. Foi o que só se fez até certo ponto, deixando-se continuar a subsistir a injusti?a na applica??o para

rcumvalla??o de Lisboa. é materia essa que esta camara ainda n?o examinou devidamente e sobre que, portanto, n?o se julga habilitada para reclamar, podendo acaso considerar-se tal tributo como uma transforma??o de parte dos impostos de consumo da capital, que de nenhum modo se poderiam cobrar nas barreiras. Mas alem d'esse, estabeleceram-se outro

assevera-se que a solu??o dos impostos especiaes que os novos concelhos continuam a

insignificantes: 1.^o a seguran?a publica mantida n'uma pequena por??o do seu territorio pela guarda municipal: 2.^o desnecessidade de um estabelecimento especial d'expostos: 3.^o a proximidade do

ara de Belem, uma vez que se fa?a inteira justi?a, pagará cora a melhor vontade pelo seu cofre,

mesmo modo que contribue a camara da cidade, guardada a rela??o das respectivas popula??es, alem de estar certo que a Junta Geral d

e a retribuil-as. A mesma boa fé a obriga, porém, a ponderar que o 3.^o fundamento que póde occorrer par

s oppostas de alta e baixa, mas que convergem ambas em seu damno, cada vez se vê em maiores apuros e difficuldades. Este phenomeno commum aggrava-se nas cercanias de Lisboa por diversas circumstancias, que justamente procedem da visinhan?a de uma populosa capital. A industria fabril desenvolvida em Lisboa desproporcionadamente com o resto do paiz, exceptuando, talvez o Porto, traz uma procura maior de bra?os, que é causa poderosa do accrescimo do salario rural nos concelhos limitrophes. Depois o excesso de producc?o geral mantendo um excesso de concorrencia por toda a parte, exaggera esta no principal mercado do reino, e a depress?o dos pre?os torna-se correlativa d'essa exaggera??o; por isso acontece, n?o só e

torna-se mais cara por esse motivo n?o só na cidade mas tambem nas suas immedia??es. Ao passo porém, que se dá este facto, occorre outro que com elle se combina. A popula??o rural visinha de Lisboa, cuja civilisa??o material é muito maior que a das provincias, participa mais ou menos d'essa civilisa??o, porque a influencia d'esta é inevitavel e irresistivel. D'ahi resulta para

aes estranhos vem concorrer livremente com os de produc??o local, que aliás tem de ir luctar com elles no mercado de Lisboa, onerados com os mesmos 60 reis por arroba que os outros pagam. Accresce a isto outro inconveniente resultante da proximidade de um grande mercado. Os cereaes do Ribatejo e Alemtejo affluindo á capital, deprimidos como se notou já por uma concorrencia excessiva, achando aberto o mercado con

ultam da transi??o do antigo systema de trope?os fiscaes, para o systema contrario que é o verdadeiramente protector. A camara crê ser fiel interprete da opini?o dos seus representados, asseverando que estes preferem a sua independencia municipal, a essa uni?o absurda com a capital, que tinha por base a injusti?a e a iniquidade; preferem-na a essa rede de vexames que fazia pesar sobre este territorio a fiscalisa??o das Sete

nte creados: estendia-se por freguezias de outros concelhos limitrophes. Acabando com o termo, e creando os novos impostos só nos dous municipios, a dictadura libertou indirectamente de todos os onus extraordinarios aquell

os mais ferteis do reino. Os effeitos de uma tal via de communica??o ser?o o approximar, tornar contiguos, digamos assim, das portas da capital, um grande numero de ricos concelhos da Extremadura e do Alemtejo. Em rela??o ao contacto commercial entre esta e muitos dos concelhos do Ribatejo; em rela??o á facilidade de transportes, e communica??es de toda a ordem, esses concelhos ficar?o mai

ante as leis tributarias é uma fabula, ou a esses concelhos corographicamente mais remotos, mas atravessados pelo caminho de ferro, se ha-de exigir

de transporte e communica??o pelas vias aquaticas apenas é inferior á que proporcionam as estradas ferreas, e que em rela??o á barateza esse meio de transito é ás vezes superior ao d'estas. Nos seus effeitos economicos a distancia de algumas freguezias dos novos concelhos ao interior da cidade, empregando os

a com os males e oppress?es alheias. Reclama simplesmente para os seus admini

, exclusivamente relativa aos impostos excepcionaes conservados nos dous novos concelhos. N'essa sess?o o mesmo ministro declarou que, attento o estado da Fazenda, a mente do Governo n?o f?ra effectuar uma reduc??o no quantitativo dos impostos, mas unicamente alliviar os vexames. Posto que esta declara??o seja altamente inexacta, (visto que foi diminuido o quantitativo na carne e no vinho, e substituida a base do consummo pela da venda, o que p?e a salvo do mesmo imposto, todos os que mandarem vir de fóra do concelho aquelles dous generos directamen

to nunca ellas o podem legitimar, a camara de Belem acceita esse fundamento. Se, porém, os factos vierem provar que a desannexa??o do termo, longe de trazer um desfalque nas rendas cobradas pelas Sete Casas, deu um re

o das Sete Casas foi de 416:054$523 réis e o do Terreiro de 70:894$940 réis, o que perfaz um total de 486:949$463 réis. Assim a concentra??o da ac??o fiscal até á linha da circumvalla??o, onde essa ac??o é possivel e efficaz, produziu o effeito que devia produzir, um augmento de receita em seis mezes de 45:148$958 réis. Na verdade, os novos direitos creados sobre legumes e que subiram n'esse periodo a 5:450$561 réis, reduziriam o excesso a meno

esando sobre os novos municipios. A aboli??o d'elles é moralmente necessaria, e de certo o Governo de V.M. n?o deixará, á vista das considera??es expostas

do ás disposi??es claras e terminantes da lei, para se gravarem os povos, e abusos que se tem practicado e practicam, para conservar em proveito particular os vexames de que, na sess?o de 13 de agosto de 1853, o ministro da fazenda asseverava (provavelmente por falta de exactas informa??

os municipios novamente creados, equivalente á despeza media que anteriormente fazia a camara de Lisboa, com a illumina??o e cal?adas no territorio desannexado. Se na realidade os impostos ent?o estabelecidos eram uma conpensa??o das vantagens obtidas pela proximidade da capital, se o Governo queria alem d'isso obstar com elles a um augmento de deficit, a camara de Belem n?o póde atinar com a raz?o porque se lhe havia de fazer um dom puramente gratuito, augmentando para isso o deficit em detrim

si mesma. Ordena-se ahi que as sommas dadas aos novos concelhos, sejam calculadas pela media da anterior despeza local, de illumina??o e cal?adas. Por

s de contribui??o extraordinaria, tem o dever de prover ás suas despezas municipaes, n?o é por certo com supprimentos cal

localidade aliás pertence á camara escolher, com approva??o da Junta Geral de Districto, os cemiterios emfim, onde repousam as cinzas dos paes, irm?os e filhos dos habitantes do concelho, podem ou devem constituir propriedade alheia? Esta prescrip??o, van quanto a mercados e logradouros de que os habitantes de Lisboa n?o podem utilisar-se, offerece, quanto aos cemiterios, uma nova especie de servid?o, a ser

pensamento, segue-se a necessidade da sua reforma. Tendo sido os mesmos decretos acto do Governo constituido em dictadura, e sendo para elle honroso o havel-os publicado, embora imperfeitos n

a uma preten??o t?o legitima, e fundada em t?o urgentes raz?es. Se, porém, os ministros de V.M. houvessem de desprezal-a, o que de nenhum modo esta camara espera, e

ades que ficam ponderadas; repugna-lhe t?o profundamente annullar pelo estabelecimento de novos encargos, o allivio que resultou para este territorio da sua separa??o da capital, que está na firmissima resolu??o de n?o exigir dos habitantes d'elle um unico ceitil para as despezas do municipio, em quanto n?o forem libertados do tributo extraordinario lan?ado pelas leis de setembro sobre dous do

ra os habitantes d'este municipio soffrerem a arremata??o dos direitos de venda sobre o vinho e carnes verdes, é sufficiente para o Governo fazer votar nas duas casas do Parlamento, as reformas indispensaveis dos decretos dictatoriaes de 11 de setembro. No decurso d'este periodo a camara procurará conciliar os deveres que lhe imp?e a voz da con

toria a que este concelho tem de submetter-se. A camara acceitará essa somma (qualquer que venha a ser) fixada pelo arbitrio do Governo e da camara de Lisboa interessada em que seja a mais modica possivel. Com ella, com o producto das licen?as e com outra qualquer pequena fonte de rendimento que possa existir, occorrerá ás despezas de administra??o, de limpeza, de cal?adas e de

elevar respeitosamente á presen?a de V.M., uma supplica para que ordenasse ao seu Governo que, usando das attribui??es que lhe confere o artigo 106.^o do Codigo Administrativo, a diss

ter,-Camara 11 de fevereiro de 1854-O presidente, Alexandre Herculano-Jo?o Ferrei

AMARA MUNICIPAL DE

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tados da na??

estade, para que o mesmo Governo usasse da sua iniciativa naquella reforma, pelos fundamentos expostos no requerimento que lhe dirigiu, e que se ajunta á presente súpplica. á vista d'este o Parlamento n?o só apreciará, sem que seja necessario repetil-as aqui,

mais logica de um pensamento que era seu. Quando assim n?o succedesse esta camara tinha o direito de contar com uma denega??o franca e positiva dentro de curto prazo. Só assim poderia recorrer em tempo opportuno á Representa??o Nacional. Versando a quest?o principalmente sobre tributos cobrados por arremata??o, e devendo esta renovar-se

1 de abril, proposta relativa ao imposto do real d'agua, inteiramente connexa com a pretens?o do municipio de Belem, e cuja approvac?o sem restric??es importa uma negativa ás suas justissimas súpplicas. Este procedimento, posto que singular, seria na v

substituidas pelo Parlamento, ella invoca especialmente a atten??o dos Senhores Deputados da Na??o sobre o imposto excepcional de quinze réis em arratel de carne e de dez réis em canada de vinho, creado nos dous no

dictadura de 1852 se estribou, para crear aquelle tributo excepcional. Aqui, esta camara tem considera??es de

esulta sempre das leis economicas e da diversidade das condi??es sociaes. O direito publico escripto n?o póde nunca admittir a hypothese de se tributarem diversamente os habitantes de diversas circumscrip??es. Os impostos municipaes, destinados a despezas publicas exclusivamente locaes, s?o os unicos que justamente variam de localidade para localidade, porque o municipio é uma pequena sociedade civil dentro da grande sociedade, e os seus membros teem deveres e direitos, vantagens e encargos proprios e exclusivos da vida publica

ypothese de que essas vantagens resultavam de um sacrificio especial do Estado, porque, resultando das condi??es naturaes e corographicas dos dous concelhos, é ignorar os elementos da economia politica, imaginar que taes vantagens escapam aos tributos geraes. Reduzindo os fundamentos allegados pela dictadura ás suas verdadeiras dimen

parti??o e por outras providencias analogas, bem ou mal concebidas, s?o evidentemente para o tributo directo e para a sua divis?o equitativa. E todavia, tractando de imp?r uma especie de contribui??o de guerra nos dous concelhos que creára, em vez de exigir a troca de servi?os, fossem elles quaes fossem, a compensa??o directa dos sacrificios especiaes do Estado em beneficio especial dos mesmos municipios, por uma somma qualquer paga pelos cofres das resp

que se ligavam á sua arrecada??o e fiscalisa??o. Esse estado, procedido de uma situa??o tributaria especial, repugnava a todas as conveniencias publicas; repugnava á justi?a e á moral. A primeira e mais importante necessidade na reforma das Sete-Casas era, na opini?o dos Ministros, destruir esse estado anormal. O Governo entendia com a medida que

odo que se vê nos decretos de 11 de setembro, e vai largamente exposto no requerimento appenso a esta súpplica, a dictadura veiu á quest?o do imposto especial. Escondido no meio das phrases pomposas, dos annuncios prosperos do futuro, encontra-se no relatorio dos Ministros o seguinte

nte, segundo os mappas officiaes, de reis 62:000$000. Suppondo as for?as economicas das 23 freguezias extramuros do concelho de Lisboa similhantes ás das 14 dos outros concelhos, porque as desigualdades entre as de cada um dos dous grupos s?o compensadas pelas desigualdades entre as do outro grupo, segue-se que os habitantes dos dous novos concelhos, ou das 23 freguezias, pagavam p

press?o dos tributos, attende-se ao facto real, e n?o ao facto nominal. A differenca enorme, que achamos entre os suppostos resultados das imposi??es e fiscalisa??o das Sete-Casas e os seus resultados verdadeiros, o que prova? Prova o mesmo que se deduz de outro facto altamente significativo, observado na historia do rendimento das Sete-Casas no decurso de 18 ou 20 annos, isto é, que esse rendimento augmenta logo que se encurta o termo fiscal, diminue desde que este se dilata; prova que a medida de reduzir a ac??o das Sete-Casas ao perimetro da circum

que seja este consumo, é evidentemente muito inferior ao dos proprios moradores dos novos concelhos, cujo gasto é diario, e que consomem outros liquidos. Assim, calculando proximamente em 7 contos de réis annuaes o producto das licen?as gradativas de cem, cincoenta, vinte e dez mil réis, exigidas pelo fisco ás lojas de liquidos dos novos concelhos, póde-se affirmar sem exaggera??o que 4 contos de réis recaem sobre os habitantes d'elles e n?o sobre a popula??o inferior de Lisboa. Esta somma addicionada aos 51 contos por que foi arrematado o imposto da carne e vinho, eleva o gravame actual pelo menos a 55 contos, augmentando-lhe assim o excesso sobre o gravame antigo. Ao mesmo tempo a nova taxa de licen?a, pelo lado dos seus effeitos economicos e commerciaes, é por muitos modos vexatoria para os novos concelhos; porque o resultado della foi fech

or outro lado um desfalque, talvez igual. S?o duzentos a trezentos sellos de licen?as, duzentas a trezentas verbas de decima e do imposto de quatro por cento sobre casas, que desappareceram com a cessa??o d'esses duzentos a treze

s com os varejos dados nas lojas de retalho. O systema do imposto das barreiras, como existe em Lisboa, é o que propriamente corresponde aos direitos chamados em Fran?a d'octroi et d'entrée. Se as barreiras e registos fiscaes na orla dos dous novos concelhos fossem licitos, e todos os generos importados pagassem sem distinc??o um direito maior ou menor, essas barreiras, especie de guarda avan?ada das de Lisboa, defenderiam mais ou menos estas, fazendo elevar sempre os pre?os dos generos no territorio dos dous concelhos, que assim voltariam legalmente ao estado de oppr

ntinuamente vigiadas por homens zelosos, é inaccessivel ao contrabando. Se, por hypothese, houvesse um Ministro que viesse perante o Parlamento dizer-?tenho nas barreiras da capital empregados fiscaes que trahem o seu dever: tenho chefes a quem incumbe vigial-os e que n?o os vigiam: tenho regulamentos imperfeitos: tenho considera??es de patronato que me impedem de demitir os suspeitos, e de fazer punir os culpados: concedei-me, portanto, que cinja essas barreiras com uma faixa de territorio sujeito a uma lei excepcional, com um

e 11 de setembro, aliás já condemnadas no tribunal da raz?o, por contradictorias com a sua idéa fundamental, visto que em vez de redu

a base era em Belem, como districto municipal de Lisboa, de 30$000 réis, agora, convertido este territorio em concelho sobre si, teem por base a renda de 12$000 réis, vindo a sobrecarregar as classes pobres com um tributo de que estavam exemptas, e aos proprietarios urbanos que, com di

nte, que por inutil esta camara n?o desenhará diante dos olhos dos Senhores Deputados. Mas infelizmente esse beneficio, que está na lei e que devia traduzir-se nos factos, n?o chegou a realisar-se no concelho de Belem. O que se tem passado a similhante respeito n?o se acreditaria, se a narrativa dos successos n?o se estribasse em provas irrecusaveis. Na

te-Casas, t?o odiosa e t?o justamente odiada, renascia n'este infeliz territorio com todo o seu sequito de abusos e violencias. Unanimemente, porém, as auctoridades administrativas do concelho dos Olivaes e dos outros concelhos limitrophes ao antigo termo municipal de Lisboa, aonde d'antes chegava o termo fiscal das Sete-Casas, intimaram os arrematantes para retirarem os registos, e fazerem cessar um systema de fiscalisa??o incompativel com os regulamentos e com a indole do imposto que haviam arrematado. Obedeceram elles ás intima??es dos magistrados administrativos, e o abuso cessou. No Concelho de Belem n?o succedeu assim. A aucto

perfeitamente exemptos de taes vexames, só reservados ao territorio do concelho de Belem. Os habitantes d'este lembraram-se ent?o de procurar allivio aos seus males recorrendo tambem ao Ministro, que já ordenara se lhes pozesse termo e que n?o havia sido obedecido. Dirigiram pelo Ministerio da Fazenda u

or podem todavia calcular-se melhor pela compara??o com outros que lhes s?o correlativos. Singulares

epochas e por diversos actos tem procurado fazer admittir a significa??o mais lata. Estes actos do Governo s?o perfeitamente indifferentes, porque n?o é ao Executivo, mas ao Legislativo que pertence a interpreta??o das leis. De que a do real d'agua é obscura n?o ha a menor dúvida. Ao

este territorio ficava por esse facto submettido ao do real d'agua, a que a dictadura, por aquelles decretos, veiu accrescentar nove réis em canada de vinho

canada de vinho vendido a miudo, nos mes

rne verde, comprehendendo-se n'este direito

imposi??o ás carnes verdes.: se entendia que n?o o era, quiz tornar bem sensivel a intelligencia que dava á lei do real d'agua, exclui

l das Sete-Casas, comprehendendo o territorio dos dous novos concelhos, desannexado do municipio de Lisboa, e as freguez

cabrum, que no estado de verde, secca, ou por qualquer fórma preparada, f?r vendida nos a?ougues ou fóra d'elles; sendo o sobredito imposto, nas freguezias dos concelhos que faziam parte do referido termo, de um real por canada de vinho, e quatro réis em arratel de carne, conforme foi estabelecido pelo alvará de 23 de janeiro

concelhos se observasse na percep??o do imposto excepcional dos dez réis em canada de vinho e dos quinze réis em arratel de carne, o disposto nos n.^os 1.^o e 2.^o acima citados do decreto com for?a de lei de 11 de setembro, expedido pelo mesmo Ministerio, e

entender, exigiram direitos das carnes seccas. Resistiram-lhes os interessados. Recorreram elle

em arratel de carne verde, e secca, de todas as qualidades d'estes generos que foram encontrados em ser na occasi?o do varejo a que se procedeu, e das que de novo admittirem para consumo; mas tambem o imposto addicional para amortisa??o das notas do Banco de Lisboa: Ha por bem determinar que o Delegado do Thesouro, no districto de Lisboa, expe?a as ordens convenientes aos escriv?es de fazenda dos Concelhos

s o que pediam os arrematantes? Pediam, que entre outras cousas, se fizesse constar, n?o aos logistas, aos vendedores de retalho, mas aos moradores dos dous concelhos, que deviam pagar quinze réis de cada arratel n?o de carne verde, mas de carne verde, e secca. Era este o ponto importante. Na sua modesta súpplica elles exigiam simplesmente que ao direito de consumo cobrado sobre a venda a retalho, fosse substituido um direito de entrada ou barreiras. Queriam tornar fecundos os seus registos de Belem. Pediam que, limitando o decreto de 11 de setembro o imposto da carne ás carnes verdes, o Governo o estendesse ás carnes seccas. Eram pretens?es absurdas que o Ministro devia desattender porque tendiam a ultrapassar uma lei, e lei t

ar o Ministro de exorbitar? Quem n?o tivesse presentes os decretos de 11 de setembro; quem n?o conhecesse bem o mechanismo dos nossos impostos de consumo e os diversos regulamentos sobre a sua percep??o e fiscalisa??o, vendo n'essa portaria que o Governo attendia ás representa??es dos arrematantes, sobre a necessidade de recommendar aos cidad?o

cas, bem aconselhados, deixaram os agentes publicos affixar os seus Editaes, as suas condi??es, as suas portarias, e recorreram ao Poder Judicial, de quem ainda hoje está pendente a decis?o do negocio. D'esse Pod

ido, e que tambem o Governo (a dictadura) n?o quizera diminuir o quantitativo dos impostos nos dous concelhos, como o declarava no relatorio de um d'esses decretos. Tudo isto era inexacto. Os vexames n?o cessaram como se acaba de mostrar. O thesouro tirou partido da reforma, porque em lugar de 38 ou 40 contos que auferia do territorio dos dous concelhos, passou a tirar 55 contos como tambem se mostrou. Diminuiu-se o quantitativo dos impostos, embora os factos viessem depois provar que a diminui??o era nominal. Emfim, a dictadura n?o declarou as inten??es que o Ministro lhe attribuia n'essa memoravel sess?o, citando aquelle relatorio, porque todas qu

quaes nenhuma duvida tinha. Por um genero novo de hermeneutica tirou d'esse facto supposto uma conclus?o singular. O decreto de 11 de setembro era lei promulgada por uma dictadura. Esta, assumindo, bem ou mal, o poder legislativo, podia modificar, alterar, revogar todas as leis do Reino, menos o alvará de 1643 e a carta de lei de 1844, relativos ao real d'agua. A esse poder nem se quer era licito dar-lhes uma interpreta??o menos extensiva do que lhes dava o Ministerio da Fazenda e as reparti??es ou individuos d'elle dependentes. Aquelle alvará e as leis correlativas eram inviolaveis como o Chefe do Estado, embora se dissesse no decreto de 11 de setembro que os dous novos concelhos pagariam o imposto de quinze réis por arratel de carne verde. Supposta a inviolabilidade do alvará de 1643 e da

fiscaes, mas de certo n?o na dos licitantes d'aquella arremata??o. O dever, portanto, do Ministro era exp?l-a a tempo, e tanto mais que existindo ainda a dictadura seria legal, embora absurda, a interpreta??o dada por ella ao n.^o 2 do artigo 3.^o do respectivo decreto. Valia a pena fazel-o n'uma quest?o de tributos. Declarando-se aos licitantes que a express?o carnes

O vinho ou as carnes que os moradores conduzem de fóra d'essa circumscrip??o, para seu proprio consumo e n?o para revenderem, s?o livres. D'aqui a fórma de se verificar a cobran?a e fiscalisa??o do imposto. é a esta fórma de arrecada??o a que evidentemente allude o decreto de 11 de setembro. O vendedor a retalho manifesta o genero perante a auctoridade quando o intruduz e paga o imposto: os agentes fiscaes fiscalisam pelos varejos, comparando os resultados d'estes com os manifestos. Considerando como sujeitos ao pagamento do imposto todos os moradores da circumscrip??o, e onerado sem excep??o o genero tributado consumido dentro d'ella, (que é o que succede em Lisboa) a fórma da cobran?a e fiscalisa??o varia necessariamente. Surgem ent?o as barreiras, as linhas de circumvalla??o e, á falta d'estas, os re

talvez, em que elle orava no Parlamento, os guardas dos arrematantes estavam postados a espa?os nas estradas do concelho de Belem, e os moradores que conduziam generos para seu consumo eram arrastados aos registos, onde se lhes exigiam os impostos, que pagavam ou deixavam de pagar conforme conheciam melhor ou peior o seu direito, e tinham mais ou menos valor para o sustentar. No dia, e talvez na hora, em que o Mi

mo verdadeiros, transcreve um periodo da resposta dada pelo Ministro da Fazend

porque os impostos arrematados s?o sempre cobrados com maior rigor fiscal; mas o Governo n?o tem a

situa??o dos novos concelhos, dada a hypothese da arremata??o dos impostos, seria mais dura de soffrer do que antes, pela maior severidade da fiscalisa??o feita em proveito particular. Ora o systema qu

Governo pela camara do mesmo concelho, n?o podia deixar de vir buscar protec??o e justi?a no seio do Parlamento. é o que em nome d'elle esta camara faz. Fal-o porque é o seu restricto dever; fal-o porque de outro modo trahiria a confian?a dos que a elegeram. Pede a reforma dos decretos de 11 de setembro; pede que as provis?es d'esses decretos se affiram pelos principios eternos da moral e da justi?a; que o concelho de Belem seja libertado de tributos excepcionaes e que tambem seja privado de quaesquer vantagens excepcionaes, cuja manuten??o esteja a cargo da Fazenda Publica ou do municipio de Lisboa, uma vez que n?o se prefira haver uma compensa??o recebida do cofre d'

, a qual se eleva proximamente a 16 contos de réis, e cujo decimo, portanto, equivale apenas a 1:600$000 réis. Assim, ainda lan?ando todas as contribui??es possiveis, directas e indirectas, esta camara difficilmente chegaria a igualar a sua receita com as suas inevitaveis despezas. Mas para obstar á decadencia da riqueza na circumscrip??o municipal de Belem, decadencia evidente a todos os olhos e que o proprio Governo reconheceu, além d'essas despezas ordinarias a municipalidade tem de recorrer á reconstruc??o de estradas geraes e caminhos travessos, pela maior parte intransitaveis, para o que se precisam sommas avultadissimas, despendidas com a mais severa economia, porque a linha das estradas e caminhos de todo o municipio equivale á extens?o de muitas leguas. Urge tambem a construc??o de matadouros, porque a popula??o inteira clama contra os abusos no fornecimento das carnes verdes, abusos que n?o só lhe affectam as bolsas, mas tambem a saud

do Parlamento uma resolu??o favo

R.

54. O presidente, Alexa

José Street d'Arriaga

sé Teixeira Leal-Ma

AIXA DE SOCCO

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nh

nte o Parlamento a favor d'elle, o projecto de lei junto, relativo á funda??o de uma Caixa de Soccorros Agricolas, especie de banco rural, accommodado ás necessidades d'este concelho, ao nosso estado economico e juridico, aos nossos usos agricolas, e até ás idéas e talvez ás preoccupa??es dos cultivadores, idéas e preoccupac?es que, n?o havendo inconvenient

o atrazo dos cultivadores portuguezes, contra a imperfei??o dos methodos, e esses clamores s?o em grande parte pouco assisados. Sem pretendermos que a nossa agricultura seja modelo, é certo que muitos dos defeitos que se lhe notam, n?o s?o sen?o necessidades resultantes do clima, do solo, do estado da via??o, das condi??es dos mercados, do modo de ser da propriedade, e de mil outras circumstancias economicas e juridicas, que os agronomos especulativos desconhecem, ou que n?o apreciam. Se attendermos á eleva??o quasi constante dos salarios ruraes desde 1834 para cá, á deprecia??o progressiva dos generos, e sobretudo á carestia sempre crescente dos capitaes, o accrescimo constante da massa dos nossos productos agricolas, abona a cren?a

aes, deve fazer sentir a maneira como a usura procede na obra infernal de arruinar os cultivadores. O quadro que ella vae tra?ar é tri

o legal. Quando empresta o seu dinheiro ao agricultor é por dó d'elle; é para lhe acudir n'um apuro. O que quer é assegurar o reembolso da somma mutuada. Tendo horror ás demandas, se o lavrador é proprietario n?o lhe acceita o predio como hypotheca, porque conhece a imperfei??o das nossas leis hypothecarias: se o n?o é, nem por isso quer abandonal-o. N'esta situa??o que faz? Empresta sem juro; mas exige um contracto que lhe dê a certeza do reembolso. O cultivador ha de pagar-lhe em genero na eira. E como ha de ser o pagamento? Os cereaes regular-se-h?o pelo pre?o mais inferior do genero n'essa conjunctura. é uma precau??o. Para os riscos das baixas possiveis que depois sobrevenham de uma venda anterior, de uma divida d

illéso. Como buscando o verme que destroe a arvore antiga, é preciso que o ouvido do observador seja bem agudo e o silencio á roda d'elle bem profundo, para sentir a usura roendo no amago da industria agricola. Se o Governo ou o Parlamento instituissem um inquerito solemne a este respeito, o mais provavel é que fosse nullo o seu resultado. O agricultor calar-se-hia porque n?o crê na auctoridade; n?o espera d'ella remedio. M

mento dos fructos medeiam apenas de cinco a dous mezes e ainda prazos mais curtos. Por outro lado, como é vulgarmente sabido, a epocha em que os productos da agricultura teem menor valor é na occasi?o da colheita. Ajunte-se a isto a reduc??o de um tanto no pre?o de cada alqueire de cereaes ou de cada almude de vinho, e imagine-se qual será a exorbitancia do lucro do mutuante. Supponhamos (e esta supposi??o n?o vae por certo long

das esta??es o empobreceram, as usuras redobram de violencia. Mas, ou maiores ou menores, as difficuldades da sua situa??o augmentam de anno para anno, e o resultado mais ou menos remoto d'essa situa??o é a ruina e a miseria. O cancro da usura devorou-lhe interiormente a vida economica lento, lento e sem ruido; e esta lentid?o e

m alivio seguro á agricultura d'este concelho, mais compromettida e amea?ada de ruina do que se cuida. O pensamento do projecto foi aproveitar a experiencia, digamos assim, da industria da usura para a combater, organisando a Caixa de Soccorros de modo q

ia rural que precisa de ser por toda a parte soccorrida por capitaes baratos. A terra é um capital como o dinheiro, porque n?o passa de um instrumento de produc??o: o productor é o que a cultiva. é para este, para quem representa o trabalho que sobretudo taes bancos deveram ser instituidos. Proprietario ou rendeiro, que importa a qual das duas cathegorias pertence o cultivador, o industrial agricola? Um carecerá só de ser mutuario do capital dinheiro; outro carecerá do capital dinheiro e do capital terra. Qual d'elles precisa de maior protec??o? Evidentemente o segundo. Os bancos ruraes n?o satisfazem a esta necessidade. Aproveitam aos primeiros, porém n?o aos segundos, ao menos directamente. E todavia, n?o dizemos em Portugal, mas em quasi todos os paizes, o maximo numero

s, que prendem directa ou indirectamente com todo o direito civil, e ainda n?o o teem completamente alcan?ado. é permittido por isso duvidar de que tal facto se verifique entre nós, que ainda n?o temos um

organisar entre nós os bancos territoriaes? Por outra parte a historia da fazenda publica e dos grandes estabelecimentos de credito n'este paiz, n?o abonaria demasiado a confian?a dos mutuantes na garantia publica. Todos os diversos bancos ruraes actualmente existentes na Europa presupp?em a emiss?o de notas, de letras, de inscrip??es, de titulos de credito, em summa, para funccionarem. Mas quem prudentemente pod

, a 8 e a mais por cento. Ainda suppondo possivel a existencia de bancos ruraes que offerecessem solidas garantias, e que a situa??o actual da agricultura portugueza admittisse a exigencia de um juro de 5 ou 6 por cento, como attrahir os capitaes p

stas crêem ter descoberto porque inventaram algumas phrases ou palavras novas, para exprimir erros velhos. Esta camara julga inutil combater similhantes preoccupa??es, porque o Governo de Vossa Magest

mente que possa chegar um dia em que a sua funda??o seja n?o só possivel, mas tambem conveniente ao nosso paiz. Quiz só mostar a convic??o profunda que tem de que, por agora, para fazer alguma cousa verdadeiramente util á agricultura,

ntia mutuada ao equivalente da renda liquida do cultivador, reduzida ainda a tres quartos para obviar aos inconvenientes das altera??es inevitaveis n'essa renda, a Caixa, obrigada a subministrar apenas sommas comparativamente modicas, poderá multiplicar os emprestimos e, recolhido integralmente o capital todos os annos, salvo nos de escacez completa, estará sempre habilitada com recursos para renovar opportunamente o beneficio: 3.^o que limitando-se a emprestimos annuaes a mesma Caixa, evitará um dos grandes escolhos dos bancos hypothecarios, a absorpc?o de capitaes avultados por um periodo indeterminado ou demasiado longo; isto é, evitará a causa mais ordinaria da ruina dos bancos hypothecarios: 4.^o que por esta mesma raz?o deixará de cair na justificada censura, que mais de uma vez se tem feito aos bancos territoriaes, de favorecerem a paix?o excessiva pela propriedade, paix?o vulgar no homem do campo, e a que se póde chamar o vicio da terra. Este vicio produz, mais frequentemente do que se cuida, a ruina do cultivador. Ha uma observa??o feita já por toda a Europa, e que é facil de fazer em Portugal. O lavrador que póde obter um capital por tempo indeterminado ou assás longo, n?o

cumstancia pareceria de bem pouco momento: a esta camara pareceu que, practicamente, era uma das maiores difficuldades a vencer, e por isso insiste n'ella. Um facto, hoje esquecido, prova a sua importancia. Em 1845 o Governo decretando um emprestimo aos lavradores do Ribatejo, convidou a Companhia das Lezirias a fazel-o. Acceitou a Companhia o encargo com condi??es que presuppunham a publicidade como garantia. Pedia-se um juro modico em rela??o ás usuras de que ordinariamente é victima áquelle districto agricola. Nenhum mutuario todavia appareceu. Era o emprestimo um acto publico, e até certo ponto ruidoso, no qual cumpria que cada um se confessasse necessitado. Preferiram a usura, e uma circumstancia apparentemente insignificante bastou para inutilisar as inten??es bemfazejas do Governo e da Companhia. Imp

m troco do direito que adquirem a obter um capital barato quando lhes convier, n?o tomam sen?o o encargo de mandar buscar á Caixa de Soccorros uma certid?o de corrente, se d'ella precisarem antes do dia 30 de agosto, para sem obstaculo negoci

sto que a restitui??o só tem de estar verificada no fim de janeiro: e se, por causa da facilidade de se harmonisarem os emprestimos com os reembolsos, os primeiros ficam circumscriptos ao periodo de fevereiro a julho, é esta a epocha em que realmente o cultivador precisa d'elles, porque é sabido que todo aquelle que n?o pó

esses poderosos. Esses interesses cuja legitimidade é mais que disputavel, h?o-de combatêl-a antes e depois de creada, e o combate será tanto mais perigoso, quanto é certo que a usura tem de caminhar nas trevas, usando de meios indirectos. Eram necessarias preven??es contra o perigo, e a camara crê têl-as tomado. Quando, o que n?o é de esperar, viesse uma verea??o hostil á existencia da institui

ca??es sobre o meio adoptado para a forma??o do fund

a de pequenos capitaes; mas é evidente que o imposto oneraria o concelho por mais annos, e o juro exigido dos mutuarios n?o poderia ser inferior a seis ou sete por cento, para occorrer ao pagamento do juro de 5 por cento (suppondo que se obtivesse dinheiro por pre?o tal) e ás despezas do estabelecimento. A camara, porém, está convencida de que a cultura do concelho, sobretudo

dou proceder com a exac??o possivel, supposta a sabida carencia de recursos que ha para obter a exac??o em taes materias. E

- | 2 | | | | | | | | | |Ajuda | 16 | 37 | 14 | 11 | 5 | 3 | | | | | | | | | |S. Pedro | | | | | | | |d' | | | | | | | |Alcantara | - | 2 | 11 | 10 | 3 | - | | | | | | | | | |Bemfica | 30 | 193 | 74 | 48 | 14 | 5 | | | | | | | | | |S. | | | | | | | |Sebasti?o | | | | | | | |da | | | | | | | |

cada media pelo numero de predios de cada-gráu, achamos

everia ser proximamente de 42 contos de reis. Entretanto, do seguinte mappa, em que os predios rusticos do concelho s?o classificados segundo a n

| | | | | | | | | | | |S. Pedro | | | | | | | | | |d'Alcantara | 13 | 6 | - | 2 | 1 | - | 1 | - | | | | | | | | | | | |Bemfica | 89 | 61 | 219 | - | 25 | - | 3 | - | | | | | | | | | | | |Carnide | 19 | 1 | 21 | 11 | 27 | 2 | 2 | - | | | | | | | | | | | |Odivellas

ccorros da Caixa para o seu cultivo. As segundas pela indole de uma cultura, que n?o soffre a accumula??o de fructos que possam servir de garantia ao emprestimo, est?o for?adamente excluidas do beneficio da Caixa. Muitos dos predios, porém, incluidos n'estas duas categorias, figuram entre os de maior renda na lista das propriedad

ethodo das aven?as, methodo popular que facilita as opera??es da cobran?a, tanto para os exactores como para os contribuintes, e que sob certo aspecto equivale ao systema do imposto directo e simples, e está demonstrando a excellencia d'elle, excellencia que infelizmente o povo ainda n?o comprehende. As aven?as feitas n?o representam po

outros ramos do servi?o municipal a cobran?a e fiscalisa??o d'elle, bem como a despeza com a gerencia da Caixa, emquanto os seus rendimentos

merecerá a benevola atten??o de Vossa Magestade, e que o projecto junto, corrigido pela sabedoria do Governo de Vossa Magesta

agestade, como todos havemos mister.-C

e-Alexandre

rreira Pin

é Teixei

Antoni

t d'Arriag

PAL DE SOCCO

denomina??o de Caixa Municipal de Soccorros Agricolas. O seu destino é

s do producto do actual imposto de 20 reis em cada alqueire d

tres quartos do actual. Se a camara, porém, distrahir estes do fim a que s?o destinados, ou supprimir o imposto sem o substituir, antes de s

osta do presidente da camara, que será o presidente da direc??o, do fisca

essario para o movimento da cultura annual dos respectivos predios, pela totalidade da somma existente em Caixa até ao complemento do fundo creado, e

ricado em todas as folhas pelos membros da di

er?o designados em duas categorias:

reaes, e por fazendeiro o vinhateiro, o pomareiro

ategorias, o mesmo cultivador será classificado conforme a

m a verba do producto liquido ordinario da mesma cultura, á vista da ultima quota do tributo geral directo, em que o cultivador tiver sido tributado. A administra??o, porém,

vador, nunca poderá exceder a tres quartos

corrente, produzidos no predio ou predios cultivados pelo mutuario,

z na importancia de tres quartos da renda liquida do mutuario, ou por duas vezes em duas parcellas iguaes, que c

smos emprestimos. Estas ementas, que conter?o um numero de ordem, o nome do mutuario e a quantia por que fica devedor, ser?o escriptas, datadas e sobscriptas pelo administrador da Caixa e assign

aneira determinada no precedente artigo

a, e referendadas pelos membros da commiss?o e pelo administrador do concelh

é vedado a todas as pessoas estranhas á administr

e Soccorros o numero de ordem subs

capital e juro, devendo esse reembolso estar realisado dentro do mez de janeiro immediato. Entregar-se-ha

qualquer ac??o e direito particular, sobre os fructos do anno em que foi contr

racto, os fructos do predio rustico cultivados pelos individuos designados nos artigo 5.^o e 6.

Se a certid?o declarar este em divida, o comprador dos fructos será obrigado a entrar na Caixa com a importancia, capital e juro, da dita divida, pagando ao cult

contracto ou recebido os fructos, ficará n?o só responsavel pela divida, capital e juro, mas tambem sujeito a uma multa de 20 por cento da mesma di

e desconhecido, sendo por este levantados os mesmos fructos, ficará o

estimos da Caixa, enviar-se-ha a certid?o corrente n'esse anno até

?o da Caixa, e a declarar a importancia do seu novo grangeio e do rendimento liquido d'elle.

ará á direc??o da Caixa as altera??es que houverem occorrido nas respectivas quotas de reparti??o, em rela??o aos cultivadores d

cultivadores exceda os recursos da Caixa, a preferencia será

vereador n?o poderá, em quanto exercer esse cargo, ser mutu

, a camara resolverá essa concess?o, e fundamentando-a a offerecerá á sanc??o do Conselho de Districto. Sendo por este approvada, gosar?o do beneficio da móra todos os mutuarios que d'ella quizerem aproveitar-se. Se a camara, porém entender que as circ

do o caso para o capital; o ju

, sen?o pela decima parte da renda liquida do cultivador, que se calculará

os do cultivador-rendeiro, se os tiver. Se este n?o os tiver, sel-o-h?o os seus

e a ac??o e direito da Caixa para as c

do fundo pala móra, dada a hypothese do artigo antecedente,

dous ter?os do rendimento liquido da Caixa, considerados como juro, os q

stinado á amortisa??o, bem como o remanescente annual

terá o contracto do emprestimo á sanc??o legal, n

ndo annualmente até o mez de mar?o uma conta especificada das transac??es operadas no anno anterior,

eladores da camara servir?o por turno de contínuos, e o procurador da mesma camara servirá de agente forense, mediante uma gratifica??o annual arbitrada pela camara, e approvada pelo Conselho d

3:000$000 reis; só, porém, poderá ser demittido por uma resolu??o do Conselho de Districto, sobre proposta

a ser?o pagos pelo seu rendimento e emquanto este para isso n?o che

rimarias municipaes de 1.^o ou de 2.^o grau; 2.^o à compra de sementes, cuja introducc?o se repute util, para serem gratuitamente distribuidas aos cultivadores, que quizerem tentar a sua cultura; 3.^o á compra de instrumentos

epois de completo o fundo da Caixa. Até ahi o

os para a boa gerencia da Caixa, os quaes ter?o vig

lem, 27 de m

dre He

QUEST?O

8

ella correspondencia a necessidade de uma nova lei de Foraes. N?o sei até que ponto essa nova lei é possivel, depois de tantos factos consummados em harmonia com a carta de lei de 22 de junho de 1846. Quando medito nas difficuldades, nas injusti?as relativas, nas incertezas que resultariam de novas providencias contrarias ás d'aquella lei, eu, que n?o recuo facilmente diante das consequenc

que facilitassem a sua execu??o, falta que subministrou pretextos ao espirito de reac??o para o falsificar e annullar em grande parte. A lei de 1846 n?o me inspira só hostilidade; inspira-me indigna??o. Mas quando uma lei tem actuado durante doze annos sobre o modo de ser de uma grande parte da propriedade territorial do pai

a a serie primitiva, a serie delapidada. Era uma idéa simples, clara, justa em these. O mal veiu da insufficiencia dos meios na sua applica??o á hypothese. O decreto de 13 de agosto n?o tivera, n?o podia ter em mira offender contractos particulares sobre propriedade patrimonial: o que cumpria em qualquer lei posterior tendente a esclarecel-o e a rectifical-o, era reformar as suas provis?es que de qualquer modo dessem azo a ser offendido o direito privado, e por outra parte completar aquellas que n?o bastassem a extirpar o grande abuso, a immensa extors?o publica a que se pozera o machado. Para isso tornava-se necessario designar quaes caracteres, quaes condi??es, na falta de provas directas e incontestaveis, serviriam para demonstrar ou para se presumir que tal f?ro, tal censo, tal direito do

e aos colonos originariamente da cor?a, o grande favor de poderem remir o onus dando por elle (considerado como juro ou renda) o equivalente em capital. O que os legisladores quizeram bem averiguado foi se a transmiss?o do uso da terra, reservado o dominio, f?ra escripta para servir de titu

s livres particulares ácerca da propriedade patrimonial. Quando se pede uma lei que crie para emphyteutas e sub-emphyteutas, sem excep??o, o direito de remir todos os fóros, pede-se que a lei desfa?a contractos livremente debatidos, espontaneamente celebrados, e conformes na sua essencia aos principios de justi?a absoluta. O canon emphyteutico, o censo, qualquer quota no producto da terra que o senhorio directo de um predio, de accordo com o colono, reserva para si transmittind

e insensata que destruiu, ao menos em parte, aquelle grande acto de justi?a nacional, póde ainda ser substituida por outra mais conforme com o espirito d'esse acto, n?o é a remiss?o de taes fóros que d'ella deve resultar,

tria, é a emphyteuse. A meus olhos, a emphyteuse é o unico meio de obstar aos inconvenientes da divis?o indefinita do solo, e ao mesmo tempo de combater os males que resultam da existencia dos latifundios, sobretudo dos latifundios amortisados, esterilisados pela institui??o vincular. Mas se a opini?o que proclama o direito de remiss?o a bel-prazer do emphyteuta, amea?ar de contínuo o dominio directo, todas as providencias que se ha

es e as idéas de epochas barbaras, é necessario e justo: que se vicie na sua essencia, n'aquillo em que é legiti

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